SANIDADE
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1 - O que é o Nemátodo da Madeira do Pinheiro e que medidas de controlo devem ser aplicadas?
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O nemátodo da madeira do pinheiro (NMP) — Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle et al., agente causal da doença da murchidão dos pinheiros, é um dos organismos com maior potencial destrutivo para a floresta de coníferas, tendo sido detectado em Portugal em 1999. Este organismo tem sido responsável por fortes limitações ao comércio internacional de madeira, sendo considerado organismo prejudicial para a União Europeia e listado como organismo de quarentena pela Organização Europeia e Mediterrânica de Protecção de Plantas (OEPP).
O controlo do NMP faz-se sobretudo através de uma gestão activa dos espaços florestais, procedendo-se à identificação e eliminação do arvoredo que apresenta sintomas de declínio, complementada com acções de monitorização de insectos nocivos ao pinhal, de fiscalização e controlo da actividade de exploração florestal, com relevo para a Zona Tampão e para as zonas conhecidas como estando efectivamente infectadas pelo nemátodo. É determinante que estas acções sejam realizadas ao longo de todo ano, concentrando-se não só, no período de Outono - Inverno, de modo a eliminar as árvores potencialmente afectadas pelo NMP e cumulativamente pelo seu insecto-vector, mas também, durante o período Primavera - Verão, de modo a eliminar toda uma série de outros agentes de declínio que indirectamente contribuirão para o aumento dos níveis populacionais do insecto-vector do NMP.
Atenção particular está também a ser dada à sensibilização do público em geral e dos proprietários e produtores florestais e bem assim à área da investigação, dando continuidade às linhas de trabalho iniciadas em 2008, de modo a tornar mais eficaz o controlo deste agente nocivo.
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2 - O que é o Pulgão-dos-Carvalhos e que medidas de controlo podem ser aplicadas?
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A Altica quercetorum ou pulgão dos carvalhos, como é vulgarmente conhecido, é um insecto desfolhador, que ataca preferencialmente o carvalho-alvarinho podendo, no entanto, atacar outras espécies como sobreiros, carvalho-cerquinho, amieiros, aveleiras e salgueiros. É de carácter endémico, frequente no centro e sul da Europa, pese embora na Galiza tenham sido, na década de 90, observados intensos ataques em extensas áreas de carvalho. Em Portugal, este insecto foi detectado pela primeira vez em 1896, sem contudo ter causado no passado grandes motivos para alarme. No entanto, foram em Portugal, muito recentemente, observados vários episódios de aumentos populacionais desta praga, resultado de condições favoráveis ao seu desenvolvimento, nomeadamente no Verão de 2009, com elevadas humidades do ar, tendo-se registado grandes áreas de carvalho atacadas, especialmente no Centro e Norte do território Continental.
Trata-se de uma praga que podendo não causar directamente a morte do hospedeiro, pode consumir até cerca de 95% da sua parte aérea, atrasando o seu crescimento no ano do ataque, deixando-o enfraquecido e vulnerável a outros agentes patogénicos.
As medidas para controlo desta praga devem ser aplicadas preferencialmente entre Abril, Maio e Junho, podendo ser utilizada a pulverização com um insecticida regulador do crescimento ou com produtos à base de Bacillus thuringiensis, cuja aplicação deverá ser condicionada pelo estado de desenvolvimento larvar em que se encontra o insecto.
É no entanto importante referir que, para além da luta química, devem ser ainda consideradas acções como a limpeza dos terrenos, carros e camiões, uma vez que este insecto se pode expandir a outras áreas através do transporte.
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3 - O que é a Processionária do Pinheiro e que medidas de controlo podem ser aplicadas?
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A processionária do pinheiro (Thaumetopoea pityocampa Schiff.) é um insecto desfolhador, que pode parasitar todas as espécies de Pinus e Cedrus, variando a intensidade do ataque consoante o nível populacional da praga o qual é fortemente influenciado pelas condições meteorológicas (temperatura e insolação), pelo conjunto de inimigos naturais (insectos parasitóides e predadores, fungos, bactérias, vírus e pássaros) e pela qualidade e quantidade de alimento. Geralmente não leva à morte os hospedeiros, no entanto, sucessivos ataques e desfolhas muito severas, sobretudo em árvores jovens, levam ao enfraquecimento da árvore e à sua predisposição a outros agentes secundários de declino, podendo levar à sua morte.
Em termos de saúde pública, a processionária pode constituir um grave problema nos anos de fortes ataques e junto a locais habitados ou frequentados pelas populações.
A eficácia do controlo de pragas florestais, mesmo quando em espaços urbanos, exige um conjunto de acções prévias de monitorização da distribuição e status das suas populações, permitindo elaborar um correcto diagnóstico e deste modo o delineamento das acções de controlo mais adequadas, de forma a garantir a eficácia dos mesmos.
Em termos de acções de controlo podem ser realizados Tratamentos Microbiológicos (através da aplicação de substâncias à base de Bacillus thuringiensis, mas apenas quando o insecto se encontrar no estado de ovo ou no primeiro a segundo instar de desenvolvimento, o que se prevê ocorra entre Setembro e Outubro), Tratamentos com Reguladores de Crescimento (utilizando insecticidas à base de diflubenzurão, podendo ser aplicados em finais de Outubro-inícios de Novembro, mas que é apenas eficaz nos primeiros instares de desenvolvimento das lagartas, uma vez que actua sobre a formação de quitina), Tratamentos Mecânicos (destruição dos ninhos de Inverno, durante o dia, quando as lagartas estão abrigadas, em caso de pequenas infestações e sobretudo quando localizadas em áreas onde é habitual verificarem-se polulações do insecto que originem desfolhas totais e se constitua perigo de virem a contaminar locais frequentados pelo público ou dificultar as operações de exploração dos pinhais), utilização de Cintas Adesivas (para captura de lagartas aquando da procissão de enterramento e na sua fase descendente da árvore, quando atingem a fase de pré-pupa e iniciam a procura de um local apropriado para a transformação em adulto – borboleta).
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4 - O que é o Gorgulho do Eucalipto e que medidas de controlo podem ser aplicadas?
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O gorgulho do eucalipto (Gonipterus platensis.) é um insecto desfolhador, tendo no seu estado larvar como adulto, consumindo as folhas, sobretudo as mais jovens, podendo causar desfolhas severas. Associado às perdas de crescimento resultantes da desfolha, vêm os estragos provocados pelos adultos, ao alimentarem-se do caule principal, causando malformações no tronco e reduções da altura. Quando os ataques são sucessivos pode ser observada mortalidade das plantas e um manifesto estado de debilidade das sobreviventes, aumentando a susceptibilidade a pragas secundárias como Phoracantha semipunctata (Broca do eucalipto).
Podem ser utilizados métodos de controlo biológico, através da libertação de inimigos naturais, como é o caso dos parasitóides do Género Anaphes sp, que não apresentam nenhum risco ambiental pois estes parasitóides oófagos são específicos de insectos do Género Gonipterus sp., parasitando os ovos do gorgulho-do-eucalipto para sua própria reprodução.
Pode também ser realizadas acções de controlo mecânico, através da gradagem do solo nos meses adequados, por forma a eliminar as pupas hibernantes, deixando-as expostas a predadores e a condições ambientais adversas.
Podem também ser utilizado o controlo químico com insecticidas que actuam por contacto e ingestão, sem elevados riscos para o ambiente, utilizando substâncias à base de Flufenoxurão (nome comercial Cascade), que actua como um regulador de crescimento. Estes tratamentos devem ser realizados na Primavera quando a maior parte dos ovos já eclodiu e serem limitados a plantações jovens, instaladas em solos pobres, que apresentam ataques severos, onde a desfolha é mais intensa.
CANCRO RESINOSO DO PINHEIRO
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1 – Como surge a doença do Cancro resinoso do pinheiro?
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Esta doença é provocada por um fungo, a Gibberella circinata Nirenberg & O’Donnell, também conhecido por Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell
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2 – Esta doença só existe em Portugal?
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Não.
Esta doença apareceu pela primeira vez nos Estados Unidos da América, na Carolina do Norte, tendo sido entretanto detectada noutros países como o Chile, México, África do Sul, Japão, Espanha e Itália.
Este fungo fitopatogénico foi referenciado pela 1ª vez na Europa em 2005, no norte de Espanha, em viveiros de Pinus radiata D. Don e Pinus pinaster Aiton e em povoamentos de P. radiata. Itália foi o segundo país da Europa a reportar a doença, tendo os primeiros sintomas sido observados no norte do País em árvores adultas de Pinus halepensis Miller e Pinus pinea L. no Inverno de 2003-2004.
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3 - Como é que o fungo se propaga?
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O fungo pode propagar-se através do vento, da água, de insectos, das sementes, do substrato e até dos contentores.
No caso de árvores adultas, o fungo precisa de uma porta de entrada que pode ser ramos partidos pelo vento, danos provocados por insectos ou feridas de poda entre outros.
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4 – Quando existe um foco positivo, no caso das plantas de viveiro, porque é necessário destruir todas as plantas do lote?
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Este fungo fitopatogénico consta actualmente da Lista A1 da Organização Europeia e Mediterrânica para a Protecção das Culturas como organismo de quarentena, pelo que está sujeito a medidas de erradicação.
No caso das plantas de viveiro, a erradicação só é possível se todo o lote for destruído, pois os esporos podem estar presentes mesmo não existindo sintomas.
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5 – Quais são os principais sintomas desta doença?
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O sintoma mais característico, nas plantas adultas, é o aparecimento de exsudações abundantes de resina no tronco e nos ramos, geralmente associados à presença de cancros. Os sintomas na parte aérea incluem o amarelecimento das agulhas, que acabam por ficar avermelhadas e caírem, e a seca de ramos.
Os sintomas nas plantas jovens manifestam-se através de uma coloração castanha avermelhada das agulhas, encurvamento do ápice, lesões nos caules, exsudações de resina e murchidão.
Os sintomas, quer em plantas jovens quer em plantas adultas, não são específicos desta doença podendo ser causados por ataques de outros fungos ou insectos.
As sementes não apresentam sintomas. No entanto, o fungo pode estar presente quer na superfície quer no interior da semente.
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6 – Como se pode identificar o fungo?
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O fungo só pode identificado e confirmado através de análises laboratoriais.
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7 – Qual a melhor época do ano para recolher amostras para análise?
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As amostras podem ser colhidas durante todo o ano e sobretudo se forem observadas árvores com sintomas.
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8 – O que acontece quando é detectado e confirmado um foco positivo?
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Sempre que é confirmado um caso positivo, o material infectado tem que ser destruído, sendo que no caso das plantas ou das sementes, todo o lote é destruído.
Depois procede-se à delimitação de uma área demarcada (o local de produção infectado e uma área envolvente com pelo menos 1 km), onde serão tomadas medidas de controlo e monitorização mais rigorosas.
Todo o material vegetal das espécies hospedeiras não pode circular a partir daquele local pelo período de 2 anos.
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9 – Onde se podem entregar as amostras para análise?
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As amostras, recolhidas por um inspector fitossanitário da AFN ou da DGADR podem ser entregues nos laboratórios autorizados a trabalharem com organismos de quarentena.
Neste momento existem três laboratórios com experiência neste tipo de análises:
- INRB, em Lisboa;
- UTAD, em Vila Real;
- FCTUC, em Coimbra.
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10 – Como se deve efectuar a recolha de amostras?
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As amostras devem ser recolhidas após observação visual de todo o lote, devendo recolher-se 60 plantas, primeiro as que apresentem sintomas e perfazendo este número com plantas sem sintomas quando necessário.
As plantas devem ser embrulhadas em papel de jornal, colocadas em sacos de plástico que será fechado posteriormente e identificadas.
A recolha das amostras deve ser sempre efectuada por um inspector fitossanitário.
No caso das sementes, devem ser recolhidas 500 sementes, em vários pontos do lote de forma a amostra ser representativa do todo o lote.
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11 – Qual a melhor época do ano para observar os sintomas?
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Em viveiros, as observações devem ser efectuadas pelo menos três meses após a sementeira.
Em povoamentos, os sintomas podem ser observados ao longo de todo o ano, embora seja durante o Verão, com as árvores em maior stress, que os sintomas são mais evidentes.
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12 – O que devo fazer quando identifico sintomas suspeitos?
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Sempre que sejam observados sintomas suspeitos deverá contactar os serviços da Autoridade Florestal Nacional (Centrais ou da sua região), a solicitar a visita de um inspector fitossanitário.
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13 – Quais são as espécies mais afectadas pelo cancro resinoso do pinheiro (espécies hospedeiras)?
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As espécies mais afectadas pelo Fusarium circinatum, são todas as do género Pinus e a Pseudotsuga menziesii.
No entanto, é importante notar que dentro destas, algumas espécies são muito susceptíveis enquanto outras são mais tolerantes.
O Pinus radiata é a espécie mais sensível e, das cultivadas no nosso país, o Pinus pinea parece ser das mais tolerantes.
Não se pode falar de resistência uma vez que todas elas podem ser infectadas, variando na intensidade dos sintomas e na rapidez da evolução dos mesmos uma vez infectadas.
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14 – Quanto tempo demoram as análises a ser efectuadas?
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As análises demoram entre 2 a 4 semanas.
NMP - NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO
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1 – Pretendo cortar/desramar pinheiros e/ou transportar a madeira proveniente do abate destas árvores. Que documentos necessito?
De acordo com o disposto nos artigos 6º e 10º, do decreto-lei nº 95/2011, de 8 de Agosto sempre que proceder ao corte, corte e transporte ou transporte de material lenhoso proveniente do abate de pinheiros, abetos, cedros, larix, píceas ou espruces, falsas-tsugas e tsugas (coníferas hospedeiras do nemátodo da madeira do pinheiro), estejam verdes ou com a copa seca ou a secar total ou parcialmente, em todo território continental, assim como à desrama destas árvores, deve preencher o Manifesto de Exploração Florestal de Material de Coníferas Hospedeiras do Nemátodo da Madeira do Pinheiro.
O manifesto de exploração florestal deve, obrigatoriamente, ser obtido on-line, através da aplicação disponível no sítio da internet da AFN http://www.afn.min-agricultura.pt/portal/pragas-doencas/nmp/manifesto-efcf-nmp, impresso e assinado para que se considere validado.
O abate e transporte do material lenhoso deverá cumprir com as medidas extraordinárias de protecção fitossanitária estabelecidas no referido decreto-lei e concretizadas nos anexos I,II e III, sendo que o manifesto, quando submetido on-line, será validado de acordo com exigências previstas nestes anexos. A entidade que proceder à execução dos trabalhos e, consequentemente, ao preenchimento do Manifesto, deverá estar registado como operador económico no Registo Oficial.
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2 – A minha actividade é corte e transporte de árvores, estou obrigado a estar registado no Registo Oficial? E se tiver uma serração onde não faço o tratamento por HT (sem estufa)?
Sim, de acordo com o disposto na alínea a), número 1, artigo 4.º, do decreto-lei n.º 95/2011, de 8 de Agosto, é obrigatório o registo de todos os operadores económicos situados no território continental que, no exercício da sua actividade, procedam ao abate, desrama, transporte, transformação e queima de pinheiros, abetos, cedros, larix, píceas ou espruces, falsas-tsugas e tsugas e à produção ou comercialização destas espécies destinadas à plantação.
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3 – Como posso obter o número de registo?
Para efectuar o pedido de registo deve preencher o formulário electrónico disponível em www.dgadr.pt e que consiste de Registo Fitossanitário/Licenciamento e Anexo X.
O pedido deve ser remetido à AFN para dudef.registo@afn.min-agricultura.pt ou por fax nº: 21 312 49 88.
O nº de registo é sempre atribuído pela DGADR.
Para mais informações sobre o registo oficial pode consultar a Nota Informativa disponível em http://www.afn.min-agricultura.pt/portal/pragas-doencas/resource/ficheiros/Registo-operador-econ-corrigido-13-09-2011.pdf.-
4 – A minha empresa já têm número de operador económicos, para preencher o manifesto necessito de outro registo? Vou alterar a minha actividade, necessito de obter novo número de registo?
Se a sua empresa já se encontra registada na DGADR como operador económico, o número que lhe foi atribuído é válido e é o mesmo que deve utilizar quando preenche o manifesto, ou seja, não é necessário enviar outro formulário para registo a não ser que haja necessidade de alterar alguns dos dados constantes no registo inicial, nomeadamente, morada, telefone ou a actividade da empresa, nestes casos, deverá enviar formulário preenchido com os novos dados e com a indicação de que já se encontra registado, pretendendo apenas alterar a actividade para a qual se inscreveu.
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5 – O que são coníferas hospedeiras?
Consideram-se coníferas hospedeiras do nemátodo da madeira do pinheiro os pinheiros, abetos, cedros, larix, píceas ou espruces, falsas-tsugas e tsugas.
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6 - Os destinos que procedem à queima para produção de energia (empresas de biomassa) necessitam de se registar na DGADR, independentemente de a queima em si já garantir a eliminação do NMP e do seu insecto-vector? E as empresas de pellets, briquets e MDF
De acordo com o estabelecido no artigo 4º do decreto-lei nº 95/2011, de 8 de Agosto, estão sujeitos a inscrição obrigatória no registo oficial os operadores económicos que, no exercício da respectiva actividade procedam ao abate, desrama, transporte, transformação e queima de madeira proveniente do abate de coníferas hospedeiras do NMP, independentemente de a queima em si garantir a eliminação do NMP e do seu insecto-vector, estando assim, desta forma, sujeitos a inscrição obrigatória no registo oficial os destinos cuja principal actividade é a queima do material lenhoso proveniente do abate de coníferas hospedeiras para produção de energia.
O mesmo se aplica aos destinos que transformam o material lenhoso utilizando processos que utilizam colas, calor ou pressão ou a combinação destes (pellets, MDFs, briquetes, contraplacados, entre outros), estando também obrigados ao registo como operador económico no Registo Oficial.-
7 - Caso dos transportadores intermédios (empresas subcontratadas apenas para fazer o transporte, não são responsáveis pelo abate, não são declarante, nem são destino): a) Precisam de se registar? b) Como se faz com o manifesto?
a) De acordo com o estabelecido no artigo 4º do decreto-lei nº 95/2011, de 8 de Agosto, estão sujeitos a inscrição obrigatória no registo oficial os operadores económicos que, no exercício da respectiva actividade procedam ao abate, desrama, transporte, transformação e queima de madeira proveniente do abate de coníferas hospedeiras do NMP, independentemente de a queima em si garantir a eliminação do NMP e do seu insecto-vector. Assim, e a não ser que a empresa se dedique exclusivamente ao transporte de material lenhoso proveniente do abate de coníferas hospedeiras do NMP, os transportadores intermédios não estão sujeitos a inscrição obrigatória no registo oficial.
b) O manifesto deverá ser preenchido pelo responsável pelas acções de abate e transporte, ou seja, pelo operador económico registado que vai proceder ao abate.-
8 – Para transportar madeira serrada preciso de preencher um manifesto? A madeira serrada precisa de tratamento prévio para circular para dentro de Portugal Continental?
O transporte de madeira serrada para dentro de Portugal continental, excepto para a zona tampão, não exige tratamento prévio. Deve, no entanto, preencher sempre o manifesto de exploração florestal, seleccionando a opção de transporte de madeira.
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9 – Para transportar subprodutos provenientes de uma serração para um outro destino necessito de preencher o manifesto?
Sim, é necessário o preenchimento do manifesto de exploração florestal sempre que proceder ao transporte de subprodutos provenientes de uma serração.
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10 – Como devo preencher o manifesto no caso de transporte de madeira serrada ou subprodutos?
Ao preencher o manifesto deve seleccionar a opção de transporte de madeira.
No campo “propriedade”, deverá indicar o local de onde vai transportar os subprodutos ou a madeira serrada.
Os campos “com sintomas” e “responsável pela eliminação dos sobrantes” devem ser deixados preenchidos por defeito como sem sintomas e o como sendo o declarante o responsável pelos sobrantes.-
11 – Como preencher o manifesto quando o destino não é um operador económico registado mas sim construção civil, padarias, cerâmicas, restaurantes com fornos a lenha ou aviários que utilizem os subprodutos para as camas dos animais, por exemplo?
Neste caso, e uma vez que são destinos cuja actividade comercial principal não é, exclusivamente, o abate, desrama, transporte, transformação e queima de madeira proveniente do abate de coníferas hospedeiras do NMP, não têm obrigação de estar registados no Registo Oficial, pelo que deverá seleccionar a opção parque de madeira, no campo destino material, enquanto não estiverem descriminadas todas as outras opções.
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12 - Cada abate e transporte têm de ser acompanhado por um manifesto? Se sim o que fazer quando as cargas são repartidas?
Dever ser sempre preenchido um manifesto por origem e por destino, ou seja, se o declarante, a origem e o destino do material lenhoso forem os mesmos, pode ser preenchido apenas um manifesto.
Neste caso, se as cargas serem repartidas, deve-se tirar tantas fotocópias quantas as necessárias para que cada carregamento circule acompanhado do manifesto de exploração florestal (Exemplo: 1 Propriedade/1 abate / 1 destino = 1 manifesto - 10 transporte = 10 cópias do mesmo manifesto)-
13 – Na minha empresa recebo material lenhoso de coníferas hospedeiras, sou obrigado a exigir o manifesto de exploração florestal aos meus fornecedores? Durante quanto tempo preciso guardar o manifesto?
De acordo com o disposto no número 2, do artigo 10.º os operadores económicos que procedam à transformação, queima ou tratamento do material lenhoso proveniente do abate ou desrama de coníferas hospedeiras, só podem receber este material mediante apresentação de cópia do manifesto, devendo conserva-lo por um período mínimo de 2 anos.
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14 - Em relação ao destino da matéria-prima, para o caso de um abate ser repartido por vários destinatários, dependendo da sua dimensão ou qualidade, deverá ser feito um manifesto diferente para cada destinatário?
Sim, deve ser preenchido um manifesto por destino, independentemente da origem e o declarante serem os mesmos, uma vez que as condições e exigências fitossanitárias aplicadas ao transporte de material lenhoso proveniente do abate de coníferas hospedeiras, consagradas no decreto-lei, variam de acordo a origem do material lenhoso, a sintomatologia, a época do ano em que se efectuam as acções, o tipo de material lenhoso e o destino que se pretende dar ao mesmo.
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15 - Para o caso de um destinatário receber no mesmo transporte, matéria-prima proveniente de vários proprietários/moradas, deverá receber um manifesto por cada proprietário?
Pelo exposto na resposta anterior, reafirma-se a necessidade de submeter um manifesto sempre que a origem e/ou o destino sejam diferentes, ou seja, no exemplo que nos coloca, o destinatário deve receber 1 manifesto por corte, isto é, se receber material lenhoso proveniente de várias origens e diferentes proprietários, deve receber vários manifestos.
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16 - Uma serração que só serra madeira e transporte para outra para fazer o tratamento, tem que fazer um manifesto por carga, ou uma vez que a origem e o destino são sempre os mesmos, pode fazer o manifesto para um período, um mês por exemplo? Coloco a me
Sim, pode fazer um só manifesto, com a duração máxima de 2 meses, desde que a origem e destino do material a transportar sejam os mesmos e desde que sejam respeitados os períodos do ano considerados na legislação (1 de Novembro a 1 de Abril e de 2 de Abril a 31 de Outubro). O mesmo se aplica à estilha e faxina.
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17 – Qual é a validade do manifesto?
O manifesto é valido até à data indicada no campo “Data de fim”, data essa indicada pelo declarante.
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18 – Quando faço validar aparece uma frase a vermelho e em inglês, o que significa?
Essa frase em inglês trata-se de um erro de sistema e significa que o número do manifesto, dado de forma automática no início da sessão, foi já cativo por outro utilizador. Não significa que o manifesto não foi validado, pelo que deve começar uma nova sessão.
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19 – Quando faço validar aparece uma frase a vermelho em como não é autorizado o transporte, mas acontece que se trata do corte e transporte de material lenhoso com dimensões ≤ 20cm (ou transporte de lenhas e sobrantes), proveniente de uma freguesia class
Efectivamente, de acordo com disposto no decreto-lei nº 95/2011, de 8 de Agosto, o transporte de rolaria com dimensão inferior ou igual a 20cm, proveniente de um LI, durante o período de 2 de Abril a 31 de Outubro, é autorizado se o mesmo ocorrer dentro do LI (freguesia) de origem ou dentro do conjunto de Lis contínuas ao LI de origem. Se for esta a situação deverá enviar os dados do manifesto para o endereço de e-mail nemátodo@afn.min-agricultura.pt ou para o fax nº 213124987) para que o manifesto seja carregado centralmente, uma vez que existe um erro na plataforma de introdução do manifesto que não permite a validação do manifesto nestes casos em particular e que ainda não foi possível resolver.
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20 - Como se posso alterar um manifesto já validado? Como posso imprimir um manifesto antigo?
Neste momento ainda não é possível, por meios próprios, anular, imprimir ou consultar manifestos já introduzidos na plataforma, isto é, até à data e sempre que necessite de anular, imprimir ou consultar manifestos já introduzidos deverá fazer o pedido por e-mail, para nematodo@afn.min-agricultura.pt.
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21 - Qual o produto fitofarmacêutico a utilizar no transporte de material lenhoso e qual a metodologia de aplicação?
Relativamente ao produto fitofarmacêutico a utilizar e à metodologia da aplicação, a DGADR (Autoridade Fitossanitária Nacional) deu uma autorização extraordinária para utilização no tratamento da madeira em parque, mesmo para aquela que se destina a transporte, contra o Monochamus galloprovincialis a CLOTIANIDINA 50%, da empresa Kenogard, anexando para o efeito o respectivo rótulo, devendo ser utilizada nas seguintes condições, definidas por aquela Direcção-Geral:
a. Concentração de utilização: 0,6 g s.a./L em pulverização, sobre madeira armazenada;
b. Após tratamento as madeiras tratadas devem ser cobertas com manga de plástico;
c. Precauções toxicológicas, ecotoxicológicas e ambientais a observar no manuseamento e aplicação do produto;
d. A utilização do produto de ser feita com acompanhamento técnico adequado, sendo que quaisquer falhas de eficácia ou fitotoxicidade são da exclusiva responsabilidade do utilizador, não podendo ser imputadas a outrem.-
22 – Relativamente à referência no decreto-lei a destinos que garantam o tratamento pelo calor, autorizados pela DGADR, situados no local mais próximo ou cujo processamento garanta a eliminação do NMP e do seu insecto-vector, situadas no local mais próxim
Relativamente à referência nos anexos do decreto-lei aos destinos registados que garantam o tratamento pelo calor, autorizados pela DGADR ou cujo processamento garanta a eliminação do NMP e do seu insecto vector situados no local mais próximo, entende-se esta referência como uma advertência ao que será desejável do ponto de vista da minimização da possibilidade de dispersão da doença durante o transporte do material lenhoso, devendo o operador económico procurar, em conformidade e na medida do possível, o destino mais próximo possível da área em exploração.
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23 - O preenchimento do manifesto de exploração florestal elimina a necessidade de preenchimento do manifesto de corte a que se refere o Decreto-Lei n.º 174/88 de 17 de Maio, ou é necessário preencher dois documentos?
O manifesto a que se refere o decreto-lei nº 95/2011, de 8 de Agosto diz respeito à aplicação das medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), estabelecidas no referido diploma e não dispensa o preenchimento de outros documentos referidos noutros diplomas legais em vigor sobre a matéria em questão.










