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        • label_type_faqentry 3 – Como posso obter o número de registo?
        • label_type_faqentry 4 – A minha empresa já têm número de operador económicos, para preencher o manifesto necessito de outro registo? Vou alterar a minha actividade, necessito de obter novo número de registo?
        • label_type_faqentry 5 – O que são coníferas hospedeiras?
        • label_type_faqentry 6 - Os destinos que procedem à queima para produção de energia (empresas de biomassa) necessitam de se registar na DGADR, independentemente de a queima em si já garantir a eliminação do NMP e do seu insecto-vector? E as empresas de pellets, briquets e MDF
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        • label_type_faqentry 11 – Como preencher o manifesto quando o destino não é um operador económico registado mas sim construção civil, padarias, cerâmicas, restaurantes com fornos a lenha ou aviários que utilizem os subprodutos para as camas dos animais, por exemplo?
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        • label_type_faqentry 20 - Como se posso alterar um manifesto já validado? Como posso imprimir um manifesto antigo?
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        • label_type_faqentry 22 – Relativamente à referência no decreto-lei a destinos que garantam o tratamento pelo calor, autorizados pela DGADR, situados no local mais próximo ou cujo processamento garanta a eliminação do NMP e do seu insecto-vector, situadas no local mais próxim
        • label_type_faqentry 23 - O preenchimento do manifesto de exploração florestal elimina a necessidade de preenchimento do manifesto de corte a que se refere o Decreto-Lei n.º 174/88 de 17 de Maio, ou é necessário preencher dois documentos?
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NMP - NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO

Respostas a perguntas frequentes sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto e preenchimento do manifesto
showhide_answer 1 – Pretendo cortar/desramar pinheiros e/ou transportar a madeira proveniente do abate destas árvores. Que documentos necessito?

De acordo com o disposto nos artigos 6º e 10º, do decreto-lei nº 95/2011, de 8 de Agosto sempre que proceder ao corte, corte e transporte ou transporte de material lenhoso proveniente do abate de pinheiros, abetos, cedros, larix, píceas ou espruces, falsas-tsugas e tsugas (coníferas hospedeiras do nemátodo da madeira do pinheiro), estejam verdes ou com a copa seca ou a secar total ou parcialmente, em todo território continental, assim como à desrama destas árvores, deve preencher o Manifesto de Exploração Florestal de Material de Coníferas Hospedeiras do Nemátodo da Madeira do Pinheiro.

O manifesto de exploração florestal deve, obrigatoriamente, ser obtido on-line, através da aplicação disponível no sítio da internet da AFN http://www.afn.min-agricultura.pt/portal/pragas-doencas/nmp/manifesto-efcf-nmp, impresso e assinado para que se considere validado.

O abate e transporte do material lenhoso deverá cumprir com as medidas extraordinárias de protecção fitossanitária estabelecidas no referido decreto-lei e concretizadas nos anexos I,II e III, sendo que o manifesto, quando submetido on-line, será validado de acordo com exigências previstas nestes anexos. A entidade que proceder à execução dos trabalhos e, consequentemente, ao preenchimento do Manifesto, deverá estar registado como operador económico no Registo Oficial.

showhide_answer 2 – A minha actividade é corte e transporte de árvores, estou obrigado a estar registado no Registo Oficial? E se tiver uma serração onde não faço o tratamento por HT (sem estufa)?

Sim, de acordo com o disposto na alínea a), número 1, artigo 4.º, do decreto-lei n.º 95/2011, de 8 de Agosto, é obrigatório o registo de todos os operadores económicos situados no território continental que, no exercício da sua actividade, procedam ao abate, desrama, transporte, transformação e queima de pinheiros, abetos, cedros, larix, píceas ou espruces, falsas-tsugas e tsugas e à produção ou comercialização destas espécies destinadas à plantação.

showhide_answer 3 – Como posso obter o número de registo?

Para efectuar o pedido de registo deve preencher o formulário electrónico disponível em www.dgadr.pt e que consiste de Registo Fitossanitário/Licenciamento e Anexo X.
O pedido deve ser remetido à AFN
para dudef.registo@afn.min-agricultura.pt ou por fax nº: 21 312 49 88.
O nº de registo é sempre atribuído pela DGADR.
Para mais informações sobre o registo oficial pode consultar a Nota Informativa disponível em http://www.afn.min-agricultura.pt/portal/pragas-doencas/resource/ficheiros/Registo-operador-econ-corrigido-13-09-2011.pdf.

showhide_answer 4 – A minha empresa já têm número de operador económicos, para preencher o manifesto necessito de outro registo? Vou alterar a minha actividade, necessito de obter novo número de registo?

Se a sua empresa já se encontra registada na DGADR como operador económico, o número que lhe foi atribuído é válido e é o mesmo que deve utilizar quando preenche o manifesto, ou seja, não é necessário enviar outro formulário para registo a não ser que haja necessidade de alterar alguns dos dados constantes no registo inicial, nomeadamente, morada, telefone ou a actividade da empresa, nestes casos, deverá enviar formulário preenchido com os novos dados e com a indicação de que já se encontra registado, pretendendo apenas alterar a actividade para a qual se inscreveu.

showhide_answer 5 – O que são coníferas hospedeiras?

Consideram-se coníferas hospedeiras do nemátodo da madeira do pinheiro os pinheiros, abetos, cedros, larix, píceas ou espruces, falsas-tsugas e tsugas.

showhide_answer 6 - Os destinos que procedem à queima para produção de energia (empresas de biomassa) necessitam de se registar na DGADR, independentemente de a queima em si já garantir a eliminação do NMP e do seu insecto-vector? E as empresas de pellets, briquets e MDF

De acordo com o estabelecido no artigo 4º do decreto-lei nº 95/2011, de 8 de Agosto, estão sujeitos a inscrição obrigatória no registo oficial os operadores económicos que, no exercício da respectiva actividade procedam ao abate, desrama, transporte, transformação e queima de madeira proveniente do abate de coníferas hospedeiras do NMP, independentemente de a queima em si garantir a eliminação do NMP e do seu insecto-vector, estando assim, desta forma, sujeitos a inscrição obrigatória no registo oficial os destinos cuja principal actividade é a queima do material lenhoso proveniente do abate de coníferas hospedeiras para produção de energia.

O mesmo se aplica aos destinos que transformam o material lenhoso utilizando processos que utilizam colas, calor ou pressão ou a combinação destes (pellets, MDFs, briquetes, contraplacados, entre outros), estando também obrigados ao registo como operador económico no Registo Oficial.

showhide_answer 7 - Caso dos transportadores intermédios (empresas subcontratadas apenas para fazer o transporte, não são responsáveis pelo abate, não são declarante, nem são destino): a) Precisam de se registar? b) Como se faz com o manifesto?

a) De acordo com o estabelecido no artigo 4º do decreto-lei nº 95/2011, de 8 de Agosto, estão sujeitos a inscrição obrigatória no registo oficial os operadores económicos que, no exercício da respectiva actividade procedam ao abate, desrama, transporte, transformação e queima de madeira proveniente do abate de coníferas hospedeiras do NMP, independentemente de a queima em si garantir a eliminação do NMP e do seu insecto-vector. Assim, e a não ser que a empresa se dedique exclusivamente ao transporte de material lenhoso proveniente do abate de coníferas hospedeiras do NMP, os transportadores intermédios não estão sujeitos a inscrição obrigatória no registo oficial.

b) O manifesto deverá ser preenchido pelo responsável pelas acções de abate e transporte, ou seja, pelo operador económico registado que vai proceder ao abate.

showhide_answer 8 – Para transportar madeira serrada preciso de preencher um manifesto? A madeira serrada precisa de tratamento prévio para circular para dentro de Portugal Continental?

O transporte de madeira serrada para dentro de Portugal continental, excepto para a zona tampão, não exige tratamento prévio. Deve, no entanto, preencher sempre o manifesto de exploração florestal, seleccionando a opção de transporte de madeira.

showhide_answer 9 – Para transportar subprodutos provenientes de uma serração para um outro destino necessito de preencher o manifesto?

Sim, é necessário o preenchimento do manifesto de exploração florestal sempre que proceder ao transporte de subprodutos provenientes de uma serração.

showhide_answer 10 – Como devo preencher o manifesto no caso de transporte de madeira serrada ou subprodutos?

Ao preencher o manifesto deve seleccionar a opção de transporte de madeira.
No campo “propriedade”, deverá indicar o local de onde vai transportar os subprodutos ou a madeira serrada.
Os campos “com sintomas” e “responsável pela eliminação dos sobrantes” devem ser deixados preenchidos por defeito como sem sintomas e o como sendo o declarante o responsável pelos sobrantes.

showhide_answer 11 – Como preencher o manifesto quando o destino não é um operador económico registado mas sim construção civil, padarias, cerâmicas, restaurantes com fornos a lenha ou aviários que utilizem os subprodutos para as camas dos animais, por exemplo?

Neste caso, e uma vez que são destinos cuja actividade comercial principal não é, exclusivamente, o abate, desrama, transporte, transformação e queima de madeira proveniente do abate de coníferas hospedeiras do NMP, não têm obrigação de estar registados no Registo Oficial, pelo que deverá seleccionar a opção parque de madeira, no campo destino material, enquanto não estiverem descriminadas todas as outras opções.

showhide_answer 12 - Cada abate e transporte têm de ser acompanhado por um manifesto? Se sim o que fazer quando as cargas são repartidas?

Dever ser sempre preenchido um manifesto por origem e por destino, ou seja, se o declarante, a origem e o destino do material lenhoso forem os mesmos, pode ser preenchido apenas um manifesto.
Neste caso, se as cargas serem repartidas, deve-se tirar tantas fotocópias quantas as necessárias para que cada carregamento circule acompanhado do manifesto de exploração florestal (Exemplo: 1 Propriedade/1 abate / 1 destino = 1 manifesto - 10 transporte = 10 cópias do mesmo manifesto)

showhide_answer 13 – Na minha empresa recebo material lenhoso de coníferas hospedeiras, sou obrigado a exigir o manifesto de exploração florestal aos meus fornecedores? Durante quanto tempo preciso guardar o manifesto?

De acordo com o disposto no número 2, do artigo 10.º os operadores económicos que procedam à transformação, queima ou tratamento do material lenhoso proveniente do abate ou desrama de coníferas hospedeiras, só podem receber este material mediante apresentação de cópia do manifesto, devendo conserva-lo por um período mínimo de 2 anos.

showhide_answer 14 - Em relação ao destino da matéria-prima, para o caso de um abate ser repartido por vários destinatários, dependendo da sua dimensão ou qualidade, deverá ser feito um manifesto diferente para cada destinatário?

Sim, deve ser preenchido um manifesto por destino, independentemente da origem e o declarante serem os mesmos, uma vez que as condições e exigências fitossanitárias aplicadas ao transporte de material lenhoso proveniente do abate de coníferas hospedeiras, consagradas no decreto-lei, variam de acordo a origem do material lenhoso, a sintomatologia, a época do ano em que se efectuam as acções, o tipo de material lenhoso e o destino que se pretende dar ao mesmo.

showhide_answer 15 - Para o caso de um destinatário receber no mesmo transporte, matéria-prima proveniente de vários proprietários/moradas, deverá receber um manifesto por cada proprietário?

Pelo exposto na resposta anterior, reafirma-se a necessidade de submeter um manifesto sempre que a origem e/ou o destino sejam diferentes, ou seja, no exemplo que nos coloca, o destinatário deve receber 1 manifesto por corte, isto é, se receber material lenhoso proveniente de várias origens e diferentes proprietários, deve receber vários manifestos.

showhide_answer 16 - Uma serração que só serra madeira e transporte para outra para fazer o tratamento, tem que fazer um manifesto por carga, ou uma vez que a origem e o destino são sempre os mesmos, pode fazer o manifesto para um período, um mês por exemplo? Coloco a me

Sim, pode fazer um só manifesto, com a duração máxima de 2 meses, desde que a origem e destino do material a transportar sejam os mesmos e desde que sejam respeitados os períodos do ano considerados na legislação (1 de Novembro a 1 de Abril e de 2 de Abril a 31 de Outubro). O mesmo se aplica à estilha e faxina.

showhide_answer 17 – Qual é a validade do manifesto?

O manifesto é valido até à data indicada no campo “Data de fim”, data essa indicada pelo declarante.

showhide_answer 18 – Quando faço validar aparece uma frase a vermelho e em inglês, o que significa?

Essa frase em inglês trata-se de um erro de sistema e significa que o número do manifesto, dado de forma automática no início da sessão, foi já cativo por outro utilizador. Não significa que o manifesto não foi validado, pelo que deve começar uma nova sessão.

showhide_answer 19 – Quando faço validar aparece uma frase a vermelho em como não é autorizado o transporte, mas acontece que se trata do corte e transporte de material lenhoso com dimensões ≤ 20cm (ou transporte de lenhas e sobrantes), proveniente de uma freguesia class

Efectivamente, de acordo com disposto no decreto-lei nº 95/2011, de 8 de Agosto, o transporte de rolaria com dimensão inferior ou igual a 20cm, proveniente de um LI, durante o período de 2 de Abril a 31 de Outubro, é autorizado se o mesmo ocorrer dentro do LI (freguesia) de origem ou dentro do conjunto de Lis contínuas ao LI de origem. Se for esta a situação deverá enviar os dados do manifesto para o endereço de e-mail nemátodo@afn.min-agricultura.pt ou para o fax nº 213124987) para que o manifesto seja carregado centralmente, uma vez que existe um erro na plataforma de introdução do manifesto que não permite a validação do manifesto nestes casos em particular e que ainda não foi possível resolver.

showhide_answer 20 - Como se posso alterar um manifesto já validado? Como posso imprimir um manifesto antigo?

Neste momento ainda não é possível, por meios próprios, anular, imprimir ou consultar manifestos já introduzidos na plataforma, isto é, até à data e sempre que necessite de anular, imprimir ou consultar manifestos já introduzidos deverá fazer o pedido por e-mail, para nematodo@afn.min-agricultura.pt.

showhide_answer 21 - Qual o produto fitofarmacêutico a utilizar no transporte de material lenhoso e qual a metodologia de aplicação?

Relativamente ao produto fitofarmacêutico a utilizar e à metodologia da aplicação, a DGADR (Autoridade Fitossanitária Nacional) deu uma autorização extraordinária para utilização no tratamento da madeira em parque, mesmo para aquela que se destina a transporte, contra o Monochamus galloprovincialis a CLOTIANIDINA 50%, da empresa Kenogard, anexando para o efeito o respectivo rótulo, devendo ser utilizada nas seguintes condições, definidas por aquela Direcção-Geral:

a. Concentração de utilização: 0,6 g s.a./L em pulverização, sobre madeira armazenada;
b. Após tratamento as madeiras tratadas devem ser cobertas com manga de plástico;
c. Precauções toxicológicas, ecotoxicológicas e ambientais a observar no manuseamento e aplicação do produto;
d. A utilização do produto de ser feita com acompanhamento técnico adequado, sendo que quaisquer falhas de eficácia ou fitotoxicidade são da exclusiva responsabilidade do utilizador, não podendo ser imputadas a outrem.

showhide_answer 22 – Relativamente à referência no decreto-lei a destinos que garantam o tratamento pelo calor, autorizados pela DGADR, situados no local mais próximo ou cujo processamento garanta a eliminação do NMP e do seu insecto-vector, situadas no local mais próxim

Relativamente à referência nos anexos do decreto-lei aos destinos registados que garantam o tratamento pelo calor, autorizados pela DGADR ou cujo processamento garanta a eliminação do NMP e do seu insecto vector situados no local mais próximo, entende-se esta referência como uma advertência ao que será desejável do ponto de vista da minimização da possibilidade de dispersão da doença durante o transporte do material lenhoso, devendo o operador económico procurar, em conformidade e na medida do possível, o destino mais próximo possível da área em exploração.

showhide_answer 23 - O preenchimento do manifesto de exploração florestal elimina a necessidade de preenchimento do manifesto de corte a que se refere o Decreto-Lei n.º 174/88 de 17 de Maio, ou é necessário preencher dois documentos?

O manifesto a que se refere o decreto-lei nº 95/2011, de 8 de Agosto diz respeito à aplicação das medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), estabelecidas no referido diploma e não dispensa o preenchimento de outros documentos referidos noutros diplomas legais em vigor sobre a matéria em questão.

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