Condicionantes à pesca impostas pelo Decreto n.º 107/2009, de 15 de Maio
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que estabelece o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público, foram definidas restrições relativamente ao exercício da pesca, nomeadamente em relação à utilização de engodos e à interdição da pesca em determinados locais das albufeiras em função do respectivo zonamento; o referido diploma estabelece ainda o regime contra-ordenacional e define as respectivas coimas.
No âmbito do referido diploma, constituem contra-ordenações:
- A pesca, na Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira – zona do plano de água, a montante da barragem, que tem por objectivo a salvaguarda da integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da barragem e garantir a segurança de pessoas e bens.
- A pesca na Zona ou área de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira – faixa delimitada a jusante da barragem, na zona terrestre de protecção, que tem por objectivo a salvaguarda da integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da barragem e garantir a segurança de pessoas e bens.
- A pesca nas zonas de banhos e natação
- A pesca com recurso a engodos, em albufeiras cujo respectivo POAAP interdite a sua utilização
- A realização de concursos de pesca com utilização de engodos sem autorização ou praticados em violação dos termos e condições estabelecidas em autorização ou parecer emitidos pela ARH
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- No caso de albufeiras que possuam Plano de Ordenamento de Albufeira de Águas Públicas (POAAP) aplica-se o estabelecido no respectivo regulamento.
Em anexo encontra:
Os presentes documentos não substituem, nem dispensam, para qualquer efeito, a consulta dos respectivos diplomas legais.
Última actualização: 2009-09-29











